CAPÍTULO IV-A – DA TAXA DE MANUTENÇÃO
Emenda do Estatuto: ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2016.
CAPÍTULO IV-A – DA TAXA DE MANUTENÇÃO.
Art. 12 –A – Os moradores desta instituição pagarão uma taxa mensal de manutenção nos termos deste capítulo.
Art. 12-B- O valor da taxa, a que se refere o artigo anterior, será obtido pelo resultado da divisão do valor nominal a fatura de água pelo número de moradores.
§ 1º - Em caso de inadimplemento da referida taxa será aplicada a perda de vaga, com as exceções dos parágrafos seguintes.
§ 2º - O período de pagamento da taxa iniciará no dia da publicação da fatura no site da Cosanpa e irá até o dia imediatamente anterior a seu vencimento.
§ 3º- No dia posterior ao último dia do prazo de pagamento, serão publicadas nos murais da casa as portarias de perda de vaga, bastando esta publicação como meio de ciência.
§ 4º - A partir do dia da publicação da portaria de perda de vaga, poderá esta ser revogada em, no máximo, até o primeiro dia do próximo pagamento, desde que paga, acrescida de multa de 15 % do valor da taxa.
§ 5º - Caso haja recurso da perda de vaga, os moradores que também tiveram portarias publicadas pela mesma razão e não revogadas, ainda que não tenham recorrido, só terão direito a voz.
§ 6º - O morador que for se ausentar das dependências da casa, desde que não incorra na hipótese do art. 68, IV, poderá antecipar os valores da taxa do período que se ausentará, tomando como base o valor da última taxa vigente, desde que assine termo de compromisso de pagar a eventual diferença a maior, garantida a devolução do excedente, na hipótese de a taxa ter sido inferior ao valor antecipado.
§ 7º - A diretoria é obrigada a fornecer aos moradores recibo constando: nome do morador, valor pago, data de pagamento e o mês de referência.